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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.626 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A Comissão será coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sendo um coordenador da Comissão; - um da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; - dois da Secretaria Nacional Sanitária (Vegetal e Animal) do Ministério da Agricultura; - um da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho; - um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio; - um da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convidar pessoas ou representantes de entidades governamentais ou não, para serem ouvidos pela Comissão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.626 /1989