Artigo 3º do Decreto nº 97.626 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação