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Artigo 4º do Decreto nº 97.626 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.

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Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 97.626 /1989