Artigo 1º do Decreto nº 97.626 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a realização de estudos sobre o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias químicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medidas legislativas específicas e necessárias.