Decreto nº 97.447 de 12 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, com a área total de 5.850,0000ha (cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na Barra do Rio São Marcos com o Ribeirão dos Teixeiras, de coordenadas geográficas longitude 47º21'56"WGr e latitude 17º13'23"Sul; deste segue subindo o Ribeirão dos Teixeiras, confrontando com terras de Osmar Silva Neiva, por uma distância de 2.100,00m, até o marco M-2, situado na Barra do Ribeirão dos Teixeiras com a Vereda Capão da Mutuca, na divisa de terras de Osmar Silva Neiva e terras de Joaquim Pedro Neiva; deste segue subindo a Vereda Capão da Mutuca, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 3.000,00m, até o marco M-3, situado na Cabeceira de Vereda Capão da Mutuca; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 145º05'51" e distância de 2.097,24m, até o marco M-4, situado na margem esquerda da Vereda da Lamparina; deste segue subindo a Vereda da Lamparina, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.050,00m, até o marco M-5, situado na Cabeceira da Vereda da Lamparina; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute de 191.18'36" e distância de 764,85m, até o marco M-6, situado na Cabeceira da Vereda do Capãozinho; deste segue descendo a Vereda do Capãozinho, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 2.200,00m, até o marco M-7, situado na Barra da Vereda do Capãozinho com o Córrego Jambeiro; deste segue descendo o Córrego Jambeiro, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 6.000,00m, até o marco M-8, situado na Barra do Córrego Jambeiro com a Grota do Valo, deste segue subindo a Grota do Valo, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 800,00m, até o marco M-9, situado na Cabeceira da Grota do Valo; deste segue confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 310º54'52" e distância de 396,99m, até o marco M-10, situado na Cabeceira de uma Grota Seca, afluente do Rio São Marcos; deste segue descendo a Grota Seca, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.900,00m, até o marco M-11, situado na Barra da Grota Seca com o Rio São Marcos; deste segue subindo o Rio São Marcos pela sua margem esquerda, por uma distância de 19.800,00m, até a Barra com o Ribeirão dos Teixeiras, onde está situado o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: carta da DSG, Folha SE-23-V-C-II, Escala: 1:100.000, ano de 1966 e Planta Topográfica do imóvel na Escala: 1:25.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leopoldo Bessone
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1989