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Decreto nº 96.928 de 4 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN passa à condição de órgão integrante da presidência da República.

§ 1º

A Secretaria Especial de Informática - SEI funcionará como Secretaria Executiva do CONIN, sob a orientação técnica e normativa deste, sem prejuízo de sua integração na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Caberá ao Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia coordenar os assuntos de competência do CONIN, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.

Art. 2º

Os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN: (...) XXX - deliberar, em grau de recurso ou de ofício, sobre as especificações de que trata o art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, relativas aos bens e serviços de informática julgados de relevantes interesse para as atividades científicas e produtivas internas; XXXI - propor os regulamentos das matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; XXXII - elaborar o seu regimento interno; e XXXIII - resolver os casos omissos neste Regulamento. § 1º O CONIN contará com Comissão de Assessoramento, constituída por um representante de cada membro; competindo-lhe o exame prévio das questões a serem submetidas à deliberação do órgão. § 2º Os integrantes da Comissão de Assessoramento serão indicados pelos respectivos membros do CONIN e designados em portaria do Ministro Coordenador, cujo representante presidirá as reuniões da Comissão. (...) Art. 5º (...) § 6º Os recursos contra decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI serão julgados pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de interposição. Art. 6º O CONIN deliberará mediante resoluções, pareceres e acórdãos e os votos serão tomadas em reunião plenária ou em manifestações por escrito dos seus integrantes. (...) § .3º As decisões referentes a recursos serão lavrados sob a forma de acórdão. cuja ementa será publicada no Diário Oficial."

Art. 3º

O art. 1º do Decreto nº 91.146, de 15 março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º (...) III - execução da política de informática; (...)"

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães Ralph Biasi

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988