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Artigo 2º do Decreto nº 96.928 de 4 de Outubro de 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN: (...) XXX - deliberar, em grau de recurso ou de ofício, sobre as especificações de que trata o art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, relativas aos bens e serviços de informática julgados de relevantes interesse para as atividades científicas e produtivas internas; XXXI - propor os regulamentos das matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; XXXII - elaborar o seu regimento interno; e XXXIII - resolver os casos omissos neste Regulamento. § 1º O CONIN contará com Comissão de Assessoramento, constituída por um representante de cada membro; competindo-lhe o exame prévio das questões a serem submetidas à deliberação do órgão. § 2º Os integrantes da Comissão de Assessoramento serão indicados pelos respectivos membros do CONIN e designados em portaria do Ministro Coordenador, cujo representante presidirá as reuniões da Comissão. (...) Art. 5º (...) § 6º Os recursos contra decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI serão julgados pelo Conselho Nacional de Informática e Automoção - CONIN, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de interposição. Art. 6º O CONIN deliberará mediante resoluções, pareceres e acórdãos e os votos serão tomadas em reunião plenária ou em manifestações por escrito dos seus integrantes. (...) § .3º As decisões referentes a recursos serão lavrados sob a forma de acórdão. cuja ementa será publicada no Diário Oficial."

Art. 2º do Decreto 96.928 /1988