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Decreto nº 96.920 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam criadas e transformadas, sem aumento de despesas, funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Ficam suprimidos 137 módulos de função de Assessoramento Superior - FAS, do Ministério da Fazenda, para compensar as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988 e retificado em 5.10.1988

Anexo

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Decreto nº 96.920 de 3 de Outubro de 1988