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Artigo 3º do Decreto nº 96.920 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 3º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 3º do Decreto 96.920 /1988