Decreto nº 96.908 de 3 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão a TELEVISÃO TAMBAÚ Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.004447/88 (Edital nº 174/88), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Televisão Tambaú Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço; de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão com à redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88 067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988