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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.908 de 3 de Outubro de 1988

Outorga concessão a TELEVISÃO TAMBAÚ Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Televisão Tambaú Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço; de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão com à redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88 067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.