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Decreto nº 96.904 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência de Seguros Priva dos SUSEP e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 2º

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos de Administração Superior: 1. Conselho Diretor; 2. Procuradoria-Geral; 3. Secretaria-Geral.

II

Órgãos de Assessoramento: 1. Gabinete; 2. Auditoria; 3. Assessoria Técnica.

III

Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Centro de Informática; 3. Centro de Documentação.

IV

Órgãos de Administração Geral: 1. Departamento de Administração e Finanças.

V

Órgãos de Administração Específica: 1. Departamento Técnico-Atuarial; 2. Departamento de Controle Econômico; 3. Departamento de Fiscalização; 4. Departamentos Regionais; 5. Representações Regionais.

Art. 3º

A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda. 1º O Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação colegiada. 2º A organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 3º O quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos nºs 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988.

Art. 4º

Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988