Decreto nº 9.682 de 4 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Este Decreto dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a que se refere a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019 .
A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 , e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799, de 2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o disposto neste Decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 - Edição extra Nº 3-B