Decreto nº 96.746 de 21 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no local denominado Tijuco Alto, nos Municípios de Cerro Azul e Adrianópolis, Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.909/83-2, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República
É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no local denominado Tijuco Alto, de coordenadas latitude 24º38'57" e longitude 49º02'16", com potência a ser instalada entre 120.000 a 150.000 Kw, nos Municípios de Cerro Azul e Adrianópolis, Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São Paulo, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
O projeto relativo a esta concessão deverá ser desenvolvido considerando o aproveitamento integrado e otimizado do potencial hidrelétrico do Rio Ribeira do Iguape, tanto na definição das características permanentes da usina quanto das suas futuras regras de operação.
O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, pela concessionária, até o dia 30 de junho de 1989 e deverá contemplar os usos múltiplos das águas, em especial o controle de cheias.
A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1988 e retificado no DOU de 23.9.1988