Decreto nº 96.621 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:
designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.
Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.
A NUCLEI e a NUCLAM ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.
Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988