Decreto nº 96.621 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Serão dissolvidas:
I
-a Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI;
II
a Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM .
Art. 2º
O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:
a
nomeação dos liquidantes;
b
designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.
Parágrafo único
Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.
Art. 3º
A NUCLEI e a NUCLAM ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do Decreto nº 96.886, de 29 de março de 1988.
Art. 4º
Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988