Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 96.621 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:
a
nomeação dos liquidantes;
b
designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.
Parágrafo único
Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.