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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 96.621 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.

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Art. 2º

O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:

a

nomeação dos liquidantes;

b

designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.

Parágrafo único

Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.

Art. 2º, b do Decreto 96.621 /1988