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Artigo 4º do Decreto nº 96.621 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.

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Art. 4º

Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.

Art. 4º do Decreto 96.621 /1988