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Decreto nº 96.190 de 21 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Purus, com limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b", do artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a FLORESTA NACIONAL DO PURÚS, com área estimada de 256.000 hectares (duzentos e cinqüenta e seis mil hectares) subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A área a que se refere este artigo possui as seguintes características e confrontações: partindo do ponto situado a 8º25'02" de latitude Sul e 67º22'10" de longitude Oeste, localizado na desembocadura do Igarapé Salpico, no Rio Purus, sobe-se o igarapé acima mencionado pela sua margem esquerda no sentido Sudoeste e depois Noroeste, cerca de 7.550m aproximadamente, até o ponto situado a 8º23'46" de latitude sul e 67º25'45" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda, por uma linha seca e reta, no azimute 180º00', cerca de 4.420m até o ponto situado a 8º26'10" de latitude sul e 67º25'45" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Igarapé do Alarme, limitando-se nesta linha com terras do Seringal São Joaquim; daí, cruza-se esse Igarapé e desce-se pela sua margem direita cerca de 1.150m aproximadamente, até o ponto situado a 8º26'19" de latitude Sul e 67º25'09" de longitude Oeste; daí, deflete à direita, por uma linha seca e reta, no azimute de 248º00', cerca de 2.400m até o ponto situado a 8º26'48" de latitude Sul e 67º26'21" de longitude Oeste, limitando-se nesta linha com terras do Seringal Mapiá; deste, deflete à esquerda, por uma linha seca e reta, no azimute de 180º00', cerca de 5.400m até o ponto situado a 8º29'45" de latitude Sul e 67º26'21" de longitude Oeste, limitando-se nesta linha com terras do Seringal Mapiá; deste, deflete à direita, por uma linha seca e reta, no azimute de 240º30', cerca de 2.400m até o ponto situado a 8º30'24" de latitude Sul e 67º27'31" de longitude Oeste, localizado à margem direita de um Igarapé sem denominação, limitando-se nesta linha com terras do Seringal São Luiz; deste, deflete à esquerda, por uma linha seca e reta, no azimute de 180º00' cerca de 1.400m até o ponto situado a 8º31' de latitude Sul e 67º27'31' de longitude Oeste, limítrofe do Seringal São Leopoldo; deste, deflete à direita, por uma linha seca e reta, no azimute de 184º00', cerca de 3.000m até o ponto situado a 8º32'42" de latitude Sul e 67º27'36" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Rio Inauini, limitandose nesta linha com terras do Seringal São Leopoldo. Daí, sobe-se este Rio, pela sua margem esquerda, no sentido geral sudoeste e depois Noroeste, cerca de 135.900m aproximadamente, até o ponto situado a 8º08'23" de latitude Sul e 68º04'10" de longitude Oeste, localizado junto ao limite dos l00km (cem quilômetros) estabelecidos pelo Decreto-lei n.º 1.164/71, margem direita da Rodovia Transamazônica, nas proximidades da cidade de Boca do Acre; deste ponto, segue-se por uma linha seca e reta (limite do Decreto-lei n.º 1.164/71), no azimute de 51º00', cerca de 20.000m aproximadamente, até o ponto situado a 8º01'42" de latitude Sul e 67º55'59" de longitude Oeste, localizado à margem direita do Rio Teuini; deste, desce pela margem citada, no sentido geral Leste, cerca de 50.800m aproximadamente, até o ponto situado a 8º04'04" de latitude Sul e 67º32'43" de longitude Oeste, localizado junto ao limite do Seringal Tupi; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute de 169º31'00, cerca de 13.700m até o ponto situado a 8º11'22' de latitude Sul e 67º31'22" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta (limite do Seringal Tupi), no azimute 79º33', cerca de 20.200m até o ponto situado a 8º09'23" de latitude Sul e 67º20'37" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta no azimute 27º31', cerca de 4.130m até o ponto situado a 8º07'24" de latitude Sul e 67º19'35" de longitude Oeste; deste, deflete à direita e segue-se por uma linha seca e reta no azimute de 82º14', cerca de 4 570m até o ponto situado a 8º07'12" de latitude Sul e 67º17'07" de longitude Oeste, limitando-se nesta linha com terras do Seringal Volta da França; deste, deflete à direita e segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 197º17', cerca de 3.380m até o ponto situado a 8º08'58" de latitude sul e 67º17'40" de longitude Oeste, limitando-se nesta linha com terras do Seringal Vitória dos Afogados; deste, deflete à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta no azimute de 116º34', cerca de 2.250m até o ponto situado a 8º09'31" de latitude Sul e 67º16'34" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Rio Purús; deste ponto, subindo este rio pela sua margem citada, no sentido Sudeste, cerca de 3.950m aproximadamente, até o ponto situado a 8º10'19" de latitude sul e 67º18'17" de longitude Sul, limítrofe do Seringal São Romão; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute de 271º51', cerca de 1.950m até o ponto situado a 8º10'17" de latitude sul e 67º19'19" de longitude Oeste; deste, deflete à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 185º37', cerca de 1.900m até o ponto situado a 8º11'18" de latitude Sul e 67º19'25" de longitude Oeste; deste, deflete outra vez à esquerda e segue-se por uma linha seca e reta, no azimue 79º42', cerca de 2.050m até o ponto situado a 8º11'06" de latitude Sul e 67º18'19" de longitude Oeste localizado à margem esquerda do Rio Purus, limitando-se nessas 3 (três) últimas linhas com terras do Seringal São Romão; deste, sobe-se o Rio Purus pela sua margem esquerda no sentido Nordeste, Sul e depois Sudoeste, cerca de 13.500m aproximadamente, até o ponto situado a 8º13'25" de latitude Sul e 67º20'16" de longitude Oeste, limítrofe do Seringal São Miguel; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 278º21', cerca de 4.420m até o ponto situado a 8º13'04" de latitude Sul e 67º22'39" de longitude Oeste, localizado à margem direita do Igarapé Cacorian; deste, sobe-se este igarapé pela sua margem direita, cerca de 10.600m aproximadamente até o ponto situado a 8º17'07" de latitude sul e 67º26'17" de longitude Oeste; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 177º45', cerca de 9.350m até o ponto situado a 8º22'12" de latitude Sul e 67º26'05" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Igarapé Quimiã, limitando-se nesta linha com terras do Seringal São Miguel; deste, cruza-se este igarapé e desce-se pela sua margem direita cerca de 4.600m até o ponto situado a 8º22'51" de latitude Sul e 67º23'58" de longitude Oeste, localizado na desembocadura do referido igarapé, com o lago do mesmo nome; deste, segue-se pela margem desse lago, no sentido Sudeste e depois Nordeste, cerca de 3.800m até o ponto situado a 8º23'39" de latitude Sul e 67º22'45" de longitude Oeste, localizado no final deste lago; deste, segue-se por uma linha seca e reta, no azimute 77º00', cerca de 400m até o ponto situado a 8º23'36" de latitude Sul e 67º22'32" de longitude Oeste, localizado à margem esquerda do Rio Purus; deste, sobe-se este rio no sentido Sudeste; cerca de 2.600m até o ponto situado a 8º25'02" de latitude Sul e 67º22'10" de longitude Oeste, localizado na desembocadura do Igarapé do Salpico, ponto inicial do presente memorial descritivo.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Purus, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços.

Art. 3º

Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Purus, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para a implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para exploração racional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.

Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimento com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Purus.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1988

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