Artigo 2º do Decreto nº 96.190 de 21 de Junho de 1988
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Purus, com limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Purus, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços.