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Artigo 3º do Decreto nº 96.190 de 21 de Junho de 1988

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Purus, com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Purus, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para a implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para exploração racional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 96.190 /1988