Artigo 4º do Decreto nº 96.190 de 21 de Junho de 1988
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Purus, com limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimento com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Purus.