Decreto nº 96.127 de 3 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área adjacente de terra necessária à ampliação da subestação Piedade, da Companhia Energética de São Paulo - CESP, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000006/88-63. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área adjacente de terra de propriedade particular, com o total de 651,03m2 (seiscentos e cinqüenta e um metros quadrados e três decímetros quadrados), necessária à ampliação da subestação Piedade, no Município de Piedade, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-174/3, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000006/88-63, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem início no ponto 1, de coordenadas UTM E = 251.498, 4821 e N = 7.376.148,773, situado no encontro de duas cercas; segue pela cerca, com o rumo de 0º47'08,4"SE, por uma distância de 57,07m e confronta com a Companhia Energética de São Paulo CESP (SbE-174) até o ponto 2; segue pela cerca, com o rumo de 89º05'11,7"SW, por uma distância de 11,58m e confronta com Espólio de Benedito Pires de Camargo até o ponto 3; segue pela cerca, com o rumo de 0º47'08,4"NW, por uma distância de 55,37m e confronta com Anésio Pires de Camargo até o ponto 4; segue pela cerca, com o rumo de 80º42'17,1" NE, por uma distância de 11,71m e confronta com a rua Benjamim da Silveira Baldi até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia Energética de São Paulo - CESP a promover a desapropriação da referida área adjacente de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área adjacente de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988