Artigo 3º do Decreto nº 96.127 de 3 de Junho de 1988
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área adjacente de terra necessária à ampliação da subestação Piedade, da Companhia Energética de São Paulo - CESP, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a Companhia Energética de São Paulo - CESP a promover a desapropriação da referida área adjacente de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área adjacente de terra abrangida por este decreto.