Decreto nº 96.060 de 20 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA ", e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA " e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", com a área total de 419.321,4350 (quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e um hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Viseu, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.623, de 02 de maio de 1986.
Os imóveis a que se refere este artigo estão inclusos no seguinte perímetro: inicia-se no P1, de coordenadas geográficas longitude 46º32'35"WGr e latitude 01º38'46"S, situado na margem esquerda do Rio Piriá, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca divisando com as referidas terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância: 79º15'SE e 14.576m chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 46º24'51"WGr e latitude 01º37'18"S, situado na Rodovia Estadual PA-102, divisando com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, com o seguinte rumo e distância: 64º04'SE e 8.614m chega-se ao P3, de coordenadas geográficas longitude de 46º20'40"WGr e latitude 01º39'20"S, situado na margem direita do Igarapé Ariraima; deste, pelo referido Igarapé Ariraima e abaixo por sua margem direita, na distância aproximada de 15.685m chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 46º14'14"WGr e latitude 01º43'31"S, situado na foz do Igarapé Ariraima com o Rio Gurupi, divisando com terras dos Estados do Pará e Maranhão; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 14.346m chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 46º18'31"WGr e latitude 01º47'54"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Gurupi; deste, pelo referido Rio Gurupi acima, por sua margem esquerda, na distância de 88.518m chega-se ao P6, de coordenadas geográficas longitude 46º26'30"WGr e latitude 02º20'00"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisando com as referidas terras de quem de direito, com os seguintes rumos e distâncias: 83ºl9'SW e 26.787m até o P7, de coordenadas geográficas longitude 46º40'52''WGr e latitude 02º21'41"S; 08º44'S e 1.624m chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude 46º40'44"WGr e latitude 02º22'33"S, situado na margem esquerda do Rio Coraci-Paraná; deste, pelo referido Rio Coraci-Paraná acima, por sua margem esquerda, na distância de 31.827m chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude 46º57'39"WGr e latitude 02º24'26"S, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de quem de direito com o rumo e distância de 76º08'NW e 19.837m chega-se ao P10, de coordenadas geográficas longitude 47º08'03"WGr e latitude 02º21'52"S, situado na margem direita do Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita na distância de 107.215m chega-se ao P11, de coordenadas geográficas longitude 46º35'02"WGr e latitude 01º44'16"S, situado no cruzamento da Rodovia Federal BR-316 com o Rio Piriá; deste, pelo referido Rio Piriá abaixo, por sua margem direita, na distância de 11.500m chega-se ao P1 , ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D, SA.23-V-C, SA.23-Y-B e SA.23-Y-A, Escala 1:250.000, ano: 1973).
As terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas ou a estes reservadas, cujos direitos lhes são assegurados na forma do art. 198 da Constituição Federal;
As áreas de exploração e aproveitamento das substâncias minerais, concedidas na forma do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;
Os parques, as reservas biológicas e florestais criadas pelo Poder Público e destinados aos fins previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e legislação posterior;
As propriedades rurais com área contínua de até 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares), de que trata o art. 5º, inciso I, alínea b, nº 1, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987; e
a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis a serem desapropriados e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinarão.
É facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte da área contínua, não excedente de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V a VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988