Artigo 2º do Decreto nº 96.060 de 20 de Maio de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA ", e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I
As terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas ou a estes reservadas, cujos direitos lhes são assegurados na forma do art. 198 da Constituição Federal;
II
As empresas rurais definidas no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III
As áreas de exploração e aproveitamento das substâncias minerais, concedidas na forma do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;
IV
Os parques, as reservas biológicas e florestais criadas pelo Poder Público e destinados aos fins previstos na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e legislação posterior;
V
As propriedades rurais com área contínua de até 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares), de que trata o art. 5º, inciso I, alínea b, nº 1, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987; e
VI
a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis a serem desapropriados e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinarão.