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Artigo 5º do Decreto nº 96.060 de 20 de Maio de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA ", e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 5º

É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º do Decreto 96.060 /1988