Artigo 3º do Decreto nº 96.060 de 20 de Maio de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais originariamente denominados Fazendas "MACACO ", "PIRIÁ ", "ARIRAIMA ", "SANTA MARIA ", e "GURUPI-MIRIM ", também conhecidos como "GLEBA CIDAPAR ", situados no Município de Viseu, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado aos proprietários o direito de escolherem a quarta parte da área contínua, não excedente de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), dos imóveis descritos no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V a VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.