Decreto nº 95.948 de 22 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA ARRAIAS", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto no 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; o imóvel rural denominado "FAZENDA ARRAIAS", com área de 4.006,2100 ha (quatro mil e seis hectares e vinte e um ares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas 49º27'07"WGr e 7º52'35" Sul, situado na margem direita do Rio Arraias do Araguaia, divisa com o lote 18 - Fazenda Jacutinga; deste, segue pela referida margem direita do Rio Arraias do Araguaia, no sentido de sua jusante, com uma distância de 5.250,00m (cinco mil e duzentos e cinqüenta metros), até o ponto P-2, de coordenadas geográficas 49º26'57"WGr e 7º50'07" Sul, situado na divisa com terras do Lote 20; deste, segue confrontando com terras do referido Lote 20, com um rumo e distância de 82º30'SE e 7.160,00m (sete mil cento e sessenta metros) até o ponto P-3, de coordenadas geográficas 49º23'05"WGr e 07º50'39"Sul, situado na divisa com terras do Lote 09; deste, segue confrontando com terras do referido Lote 09, com rumo e distância de 17º30'SE e 5.730,00m (cinco mil, setecentos e trinta metros) até o ponto P-4, de coordenadas geográficas 49º22'09"WGr e 07º53'36"Sul, situado na divisa com terras do lote 18 - Fazenda Jacutinga; deste, segue confrontando com terras do referido Lote 18 - Fazenda Jacutinga, com um rumo e distância de 78º00'NW e 9.300,00m (nove mil e trezentos metros), chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro Fonte de referência: CARTA IBGE escala 1.100.000 MI-1264-ARAPOEMA.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; c) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988