Decreto nº 95.750 de 25 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição dos alhos nobre e comum da safra 1987/88.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1987/88 para os alhos nobre e comum, que passam a vigorar com os valores da tabela anexa.
Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos aos produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Lázaro Ferreira Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988