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Decreto nº 95.750 de 25 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição dos alhos nobre e comum da safra 1987/88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.


Art. 1º

São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1987/88 para os alhos nobre e comum, que passam a vigorar com os valores da tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos aos produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 3º

As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Lázaro Ferreira Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988

Anexo

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