Artigo 2º do Decreto nº 95.750 de 25 de Fevereiro de 1988
Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição dos alhos nobre e comum da safra 1987/88.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos aos produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.