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    3. Decreto 95.621 de 12 de Janeiro de 1988

    Coração para favoritarDecreto 95.621 de 12 de Janeiro de 1988

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o que consta dos Processos nºs 26680.000901/87­3 e 00600.014441/87­45, e Considerando que o Juiz Federal da 7ª Vara Seção Judiciária do Estado de São Paulo julgou procedente a ação (Processo nº 104/75), determinando a recolocação dos autores em seus cargos de Fiscais Tributários do Café; Considerando que o Tribunal Federal de Recursos, mediante Acórdão de 13 de fevereiro de 1987, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível nº 120.735-SP e confirmou a sentença de primeira instância, DECRETA:

    Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    Fica aprovado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento de servidores do Instituto Brasileiro do Café, no cargo de Fiscal Tributário do Café.

    Art. 2º

    O enquadramento de que trata o artigo anterior vigora, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960, se abrangido pela Lei nº 3.780, de 12-7-60, 6 de outubro de 1961, se beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5-10-61, ou 15 de junho de 1962, se amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11-6-62.

    Art. 3º

    O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro do Café apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

    Art. 4º

    A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café, ao qual caberá a elaboração dos cálculos das diferenças salariais a que os servidores têm direito, conforme consta do relatório do Tribunal Federal de Recursos, referente à Apelação Cível nº 120.735-SP.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JOSE SARNEY José Hugo Castelo Branco

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1988