Decreto 95.621 de 12 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o que consta dos Processos nºs 26680.000901/873 e 00600.014441/8745, e Considerando que o Juiz Federal da 7ª Vara Seção Judiciária do Estado de São Paulo julgou procedente a ação (Processo nº 104/75), determinando a recolocação dos autores em seus cargos de Fiscais Tributários do Café; Considerando que o Tribunal Federal de Recursos, mediante Acórdão de 13 de fevereiro de 1987, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível nº 120.735-SP e confirmou a sentença de primeira instância, DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica aprovado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento de servidores do Instituto Brasileiro do Café, no cargo de Fiscal Tributário do Café.
Art. 2º
O enquadramento de que trata o artigo anterior vigora, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960, se abrangido pela Lei nº 3.780, de 12-7-60, 6 de outubro de 1961, se beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5-10-61, ou 15 de junho de 1962, se amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11-6-62.
Art. 3º
O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro do Café apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.
Art. 4º
A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café, ao qual caberá a elaboração dos cálculos das diferenças salariais a que os servidores têm direito, conforme consta do relatório do Tribunal Federal de Recursos, referente à Apelação Cível nº 120.735-SP.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1988