Artigo 2º do Decreto nº 95.621 de 12 de Janeiro de 1988
Dispõe sobre o enquadramento de servidores no Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Art. 2º
O enquadramento de que trata o artigo anterior vigora, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960, se abrangido pela Lei nº 3.780, de 12-7-60, 6 de outubro de 1961, se beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5-10-61, ou 15 de junho de 1962, se amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11-6-62.