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Decreto nº 95.610 de 11 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, de acordo com os artigos 58 e 59, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, face à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o que consta do Processo nº 21022­001560/87­09, e Considerando que o Juiz Federal da 1ª Vara - Seção do Estado do Maranhão julgou procedente o pedido de reintegração a que se refere a Ação Ordinária do Processo nº 129/72, Considerando que o Tribunal Federal de Recursos mediante Acórdão de 19 de agosto de 1983, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação Cível nº 36.355­MA, e confirmou a sentença de primeira instância, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam reintegrados, no cargo de Trabalhador, código GL­402.1, do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério da Agricultura, a partir de 15 de junho de 1962, os servidores JUSTO COELHO e ROSMINO MELO LISBOA.

Art. 2º

Em conseqüência do disposto no artigo anterior ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na categoria funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, código NM­1007­1, faixa gradual I, classe "A" (Auxiliar Operacional em Agropecuária), do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos ocupados pelos referidos servidores.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrente do disposto no artigo 2º deste decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1988

Anexo

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Decreto nº 95.610 de 11 de Janeiro de 1988