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Artigo 4º do Decreto nº 95.610 de 11 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrente do disposto no artigo 2º deste decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.