Artigo 4º do Decreto nº 95.610 de 11 de Janeiro de 1988
Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrente do disposto no artigo 2º deste decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.