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Decreto nº 9.511 de 26 de Setembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 11 Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (...) § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (...)" (NR) " Art. 15 Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (...) § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º

A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (...)" (NR) "Art. 16 (...) § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (...)" (NR)

Art. 2º

Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017 , no prazo de até dois meses após o prazo originalmente previsto.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.616, de 2015 :

a

o §7º do art. 11 ;

b

o §4º do art. 12-A ;

c

o §7º do art. 15 ; e

d

o §4º do art. 17-A; e

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.056, de 2017 :

a

o art. 5º ; e

b

o art. 7º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2018