Artigo 1º do Decreto nº 9.511 de 26 de Setembro de 2018
Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 11 Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (...) § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (...)" (NR) " Art. 15 Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (...) § 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º
A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (...)" (NR) "Art. 16 (...) § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (...)" (NR)