Decreto de 7 de Fevereiro de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Decreto de 7 de Fevereiro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:
I
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério das Relações Exteriores;
b
Ministério da Ciência e Tecnologia;
c
Ministério das Comunicações;
d
Ministério da Cultura;
e
Ministério da Educação;
f
Fundação Biblioteca Nacional;
g
Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
h
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
i
Academia Brasileira de Letras; e
j
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
II
ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem ;
III
até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
A Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.
§ 2º
Os membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º
A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º
Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.
Art. 5º
Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.
Art. 6º
A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002 - Edição extra