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Decreto de 7 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto de 7 de Fevereiro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Ciência e Tecnologia;

c

Ministério das Comunicações;

d

Ministério da Cultura;

e

Ministério da Educação;

f

Fundação Biblioteca Nacional;

g

Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

h

Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

i

Academia Brasileira de Letras; e

j

RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

II

ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem ;

III

até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

A Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Os membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º

A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.

Art. 5º

Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.

Art. 6º

A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002 - Edição extra