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Decreto nº 94.320 de 11 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda em Secretaria de Assuntos Internacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e a determinação contida no Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda é transformada em Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de assistência direta e imediata do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

O órgão a que se refere este artigo terá por finalidade precípua assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência dos demais órgãos fazendários e em articulação com os mesmos, observado o disposto no inciso III, artigo 4º, do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.

Art. 2º

Ficam transformadas, criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente decreto.

Art. 3º

Ficam transformadas, criadas e incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978, funções para composição das Categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, na forma do Anexo II do presente decreto.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução do disposto no presente decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e funcionamento do órgão de que trata o artigo 1º, inclusive o seu Regimento Interno.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1987

Anexo

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