Decreto nº 943 de 30 de Setembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
a administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no albergamento dos cafés;
Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência, com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
A Secretaria de Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas Delegacias de Administração prestarão apoio às Divisões Técnico-Operacionais, localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos relacionados com o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.
O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas neste Decreto.
ITAMAR FRANCO Clovis de Barros Carvalho José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1993