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Decreto nº 943 de 30 de Setembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

I

a gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

II

a gestão e a guarda dos estoques governamentais de café, no País e no exterior;

III

a administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no albergamento dos cafés;

IV

a posse dos móveis e equipamentos existentes nos imóveis mencionados no inciso anterior;

V

o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º

Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência, com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 3º

A Secretaria de Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas Delegacias de Administração prestarão apoio às Divisões Técnico-Operacionais, localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos relacionados com o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Clovis de Barros Carvalho José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1993