Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 943 de 30 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
I
a gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
II
a gestão e a guarda dos estoques governamentais de café, no País e no exterior;
III
a administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no albergamento dos cafés;
IV
a posse dos móveis e equipamentos existentes nos imóveis mencionados no inciso anterior;
V
o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.