Artigo 2º do Decreto nº 943 de 30 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência, com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.