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Artigo 4º do Decreto nº 943 de 30 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 943 /1993