Decreto nº 9.401 de 5 de Junho de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.
Art. 2º
A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º52'17,6"WGr e 00º56'38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º51'37,6"WGr e 00º56'41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º50’57,5"WGr e 00º56’39,0"S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º50'55,9"WGr e 00º55'46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º50'48,1"WGr e 00º55'30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º49'26,7"WGr e 00º57'16,9"S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º47'14,4"WGr e 00º56'06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61º46'31.76" WGr e 0º55'41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º44'12,7"WGr e 00º56'50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º43'14,2"WGr e 00º55'30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º42'42,2"WGr e 00º54'45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º41'46,9"WGr e 00º45'35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º41'32,3"WGr e 00º44'43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º41'45,0"WGr e 00º24'42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61º41'29,4"WGr e 00º24'23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º40'45,6"WGr e 00º23'44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º40'13,6"WGr e 00º18'19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º38'48,9"WGr e 00º16'50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º37'02,8"WGr e 00º16'22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º36'14,7"WGr e 00º12'18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º34'23,9"WGr e 00º10'11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º32'49,5"WGr e 00º08'11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º29'07,3"WGr e 00º08'11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º25'58,0"WGr e 00º08'06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º24'29,7"WGr e 00º14'19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º24'56,9"WGr e 00º17'09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º23'30,0"WGr e 00º21'13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º26'02,4"WGr e 00º26'26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º26'29,5"WGr e 00º33'48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61º 26'48,2"WGr e 000 38'20,5"S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61º26'57,4"WGr e 00º39'09,1"S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61º16'41,6"WGr e 00º34'22,6"S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61º16'56,1"WGr e 00º34'36,6"S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61º18'03,0"WGr e 00045'17,8"S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61º18'34,0"WGr e 00º46'20,2"S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61º19'02,8"WGr e 00º47'18,1"S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61º19'29,5"WGr e 00º48'11,9"S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61º19'58,8"WGr 00º49'10,8"S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 - c.g.a. 61º20'28,5"WGr e 00º50'10,5"S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61º20'56,8"WGr e 00º51'07,6"S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61º21'25,3"WGr e 00º52'05,1"S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61º21'53,3"WGr e 00º53'01,5'S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61º21'56,7"WGr e 00º53'08,2"S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61º22'23,2"WGr e 00º54'01 6'S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61º22'53,1"WGr e00º55'01,7"S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61º23'20,3"WGr e 00º55'56,7"S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61º23'52,8"WGr e 00º57'02,0"S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61º24'20,3"WGr e 00º57'57,5", coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61º24'49,6"WGr e 00º58'56,4"S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61º25’16,8"WGr e 00º59'51,2"S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61º25'45,7"WGr e 01º00'49,6"S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61º26'14,8"WGr e 01º01'48,1"S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61º26'29,0"WGr e 01º02'16,7"S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61º26'43,0"WGr e 01º02'45,0"S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61º27'14,0"WGr e 01º03'45,8"S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61º27'43,3"WGr e 01º04'43,0"S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61º28’11,4"WGr e 01º05'37,8"S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61º28'18,6"WGr e 01º05'51,7"S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61º28'42,7"WGr e 01º06'38,8"S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61º29'11,4"WGr e 01º07'34,8"S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61º29'44,3"WGr e 01º08'39,0"S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61º30’11,5"WGr e 01º09'32,2"S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61º30'44,6"WGr e 01º10'36,8"S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61º30'56,9"WGr e 01º11’00,7'S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61º31'13,4"WGr e 01º11'32,9"S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61º30'11,5' WGr e 01º11’55,0'S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61º29'07,0"WGr e 01º12'18,0"S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61º28'10,0"WGr e 01º12’38,4'S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61º26'59,8" e WGr e 01º13'03,5"S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61º26'50,3"WGr e 01º13'38,8"S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61º26'35,4"WGr e 01º14'33,9"S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61º26'16,1' WGr e 01º15'45,5"S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61º26'00,0"WGr e 01º16'44,7"S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61º25'44,1"WGr e 01º17'44,0"S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61º25'26,1"WGr e 01º18'50,5"S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61º25'08,0"WGr e 01º19'57,2"S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61º25’01,8"WGr e 01º20'20,5"S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61º24'49,5"WGr e 01º21’05,9'S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 - c.g.a. 61º24'35,3"WGr e 01º21'58,3'S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61º24'18,6"WGr e 01º23'00,2"S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61º24'01,6"WGr e 01º24'03,3"S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61º23'42,8"WGr e 01º25'12,6"S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61º23'25,7"WGr e 01º26'15,7"S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61º23'08.8"WGr e 01º27'18,3'S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61º22'52,9"WGr e 01º28'16,9"S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61º22'34,3"WGr e 01º29'25,7"S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61º22'31,1"WGr e 01º29'37,9"S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º30’26,5'S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61º22'01,8"WGr e 01º31'26,0"S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61º21'45,2"WGr e 01º32'27,1"S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º32'30,2"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61º27'22,2"WGr e 01º30'49,3"S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61º28'07,8"WGr e 01º35'27,5"S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61º50'59,5"WGr e 01º23'29,1"S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares.
§ 2º
O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 3º
Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:
I
zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;
II
zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e
III
zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.
§ 1º
O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput , denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20' 33.14"WGr e 0º 47'54.22"S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º19'20.82" WGr e 0º47'54.22"S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º22'44.41" WGr e 1º32'56.51"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º27'52.82"WGr e 1º13'55.87" S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º31'35.63"WGr e 1º12'34.12"S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º31'41.78" WGr e 1º12'31.48"S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31' 48.27"WGr e 1º12'27.85" S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31'52.89" WGr e 1º 12'24.59"S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º31'57.21"WGr e 1º12'20.94"S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º32'1.20"WGr e 1º12'16.92"S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32'3.52"WGr e 1º12'14.21" S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º32'3.52"WGr e 1º12'14.21"S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º32'8.07"WGr e 1º12'7.92"S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32'10.89"WGr e 1º12'3.00"S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º32'13.27"WGr e 1º11'57.85"S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32'15.20"WGr e 1º11'52.51"S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32'17.02"WGr e 1º11'45.22"S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º32'17.95"WGr e 1º11'38.60"S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º32'16.99"WGr e 1º11'20.46"S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º32'11.90"WGr e 1º11'4.91"S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.
§ 2º
O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º19'20.82"WGr e 0º47'54.22"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º20'33.14"WGr e 0º47'54.22"S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28'37.33"WGr e 0º37'51.91"S; até o ponto 6 B - c.g.a. 61º26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.
§ 3º
O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput , denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º30'12.01"Wgr. e 0º8'11.69"S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º28'37.33" WGr e 0º37'51.91"S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º28'2.31"WGr e 0º41'37.09"S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º28' 24.61"WGr e 0º41'56.38"S; pelo ponto 8 C - c.g.a. 61º28'57.30"WGr e 0º42'3.67"S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º29' 33.86"WGr e 0º41'50.28"S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º30'0.00"WGr e 0º41'13.30"S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º30' 33.06"WGr e 0º41'6.59"S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º30'52.69"WGr e 0º40'53.28"S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º31' 13.21"WGr e 0º40'23.72"S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31'37.27"WGr e 0º39'59.41"S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31'47.82"WGr e 0º39'27.60"; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º31'50.80"WGr e 0º38'55.33"S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31'15.08"WGr e 0º37'39.80"S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31'40.65" WGr e 0º38'7.15"S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31'13.75"WGr e 0º 36'54.87" S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º31'38.00"WGr e 0º36'32.29"S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º31'47.00" WGr e 0º 36'10.07" S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º31'49.73"WGr e 0º35'29.66"S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º31'45.77"WGr e 0º34'58.38"S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º31'57.83" WGr e 0º34'32.54"S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º31'55.26"WGr e 0º33'48.14"S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31'37.18"WGr e 0º33'17.82"S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º31'16.28"WGr e 0º33'3.70"S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º31'34.20"WGr e 0º32'46.07"S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º31'51.00"WGr e 0º32'17.72"S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º31'57.22"WGr e 0º31'23.15"S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º32'7.95"WGr e 0º30'58.28"S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º32'23.98"WGr e 0º30'17.55"S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º32'22.78"WGr e 0º29'20.06"S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º32'11.42"WGr e 0º28'52.55"S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º31'58.83"WGr e 0º28'6.23"S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º31'22.77"WGr e 0º27'6.97"S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º31'28.00"WGr e 0º26'45.09"S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º31'27.15"WGr e 0º26'14.91"S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º31'11.15"WGr e 0º25'36.37"S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º31'6.73"WGr e 0º25'5.16"S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30'57.13"WGr e 0º24'43.77"S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º30'41.58"WGr e 0º24'24.42"S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º30'14.02"WGr e 0º24'6.97"S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º29'52.11"WGr e 0º23'37.32"S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º29'17.00"WGr e 0º23'1.52"S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º29'16.55"WGr e 0º22'23.99"S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º29'22.70"WGr e 0º21'55.96"S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º29'21.52"WGr e 0º21'21.73"S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º29'33.23"WGr e 0º20'58.20"S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º29'41.23"WGr e 0º20'10.66"S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29'57.01"WGr e 0º 19'38.87"S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º29'53.39"WGr e 0º18'56.13"S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º29'50.23"WGr e 0º18'17.43"S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º29'49.74"WGr e 0º16'32.36"S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º29'24.33"WGr e 0º15'43.93"S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º29'20.33"WGr e 0º15'0.75"S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º29'27.25"WGr e 0º14'29.17"S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º29'43.02"WGr e 0º13'55.56"S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º29'44.66"WGr e 0º13'18.03"S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º29'33.03"WGr e 0º12'47.08"S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º29'30.86"WGr e 0º12'24.40"S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º29'35.41"WGr e 0º11'58.72"S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º29'39.69"WGr e 0º11'32.46"S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61º29'37.04"WGr e 0º11'14.96"S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61º29'35.51"WGr e 0º10'50.41"S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61º29'26.66"WGr e 0º10'27.44"S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61º29' 40.43"WGr e 0º9'44.20" S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61º30'5.27"WGr e 0º9' 8.37"S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.
§ 4º
O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput .
Art. 4º
A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º
É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .
§ 2º
Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio.
Parágrafo único
São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR-431, mediante procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 6º
Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput , alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput , e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º
A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 7º
A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 8º
Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 9º
Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 10º
Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 11
A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018