Decreto 93.871 de 23 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Os artigos 7º e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único
É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.''
' 'Art. 16 Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.
§ 1º
Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º
Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a )
determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b )
fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c )
estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3º
Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.
§ 4º
A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.
§ 5º
A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.
§ 6º
Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.''
Art. 2º
O CNSP estabelecerá as condições em função das quais as empresas administradoras de seguros dos Órgãos do Poder Público poderão administrar seguros sujeitos a sorteio, definindo-lhes para esse fim atribuições, capital mínimo e outros requisitos indispensáveis ao exercício dessa prestação de serviços.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986