Decreto nº 93.862 de 23 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1987.

I

OFICIAIS DE CARREIRA

Subseção

1 - OFICIAIS-GENERAIS Quadros Postos Av. Eng. Int. Med. Total Tenente-Brigadeiro 7 - - - 7 Major-Brigadeiro 20 1 1 1 23 Brigadeiro 33 4 5 4 46 Total 60 5 6 5 76 2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS Postos Quadros Cel. Tcel. Maj. Cap. 1º Ten. 2º Ten. Total Aviadores 184 354 518 682 695 359 2.792 Engenheiros 24 38 54 135 129 - 380 Intendentes 46 101 219 256 235 104 961 Médicos 34 69 115 197 225 - 640 Dentistas 3 8 20 78 100 - 209 Farmacêuticos 3 4 10 35 57 - 109 Infantaria 3 12 51 155 150 73 444 Especialistas - - - 2 117 126 245 Avião - 7 27 85 63 - 182 Comunicações - 7 24 91 56 - 178 Armamento - 1 10 17 31 - 59 Fotografia - 2 6 20 9 - 37 Controle de Tráfego Aéreo - 4 12 40 58 - 114 Meteorologista - 4 12 50 34 - 100 Suprimento Técnico - 5 22 51 15 - 93 Administração - - - 14 - - 14 Vagas Não Distribuídas 23 44 - 192 194 215 668 Total 320 660 1.100 2.100 2.168 877 7.225

II

OFICIAIS TEMPORÁRIOS Postos Quadros 1º Ten. 2º Ten. Total Médicos 44 - 44 Dentistas 25 - 25 Especialistas - - - Total 69 - 69 - As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1987, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos. - Vagas distribuídas para o Quadro Complementar. Posto Quadro 1º Ten. 2º Ten. Soma Complementar 161 125 286 Grande Total - - 7.656

Art. 2º

Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados, regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 3º

Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 .

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1986 e retificado no DOU de 23.1.1987