Decreto nº 937 de 23 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera redação de dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.120 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça". "Art. 4.121 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência".

Art. 2º

É cancelado o § 1º do artigo 4.1.20, renumerando-se o § 2º para 1º, e o § 3º para 2º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993