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Artigo 1º do Decreto nº 937 de 23 de Setembro de 1993

Altera redação de dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987.

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Art. 1º

O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.120 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça". "Art. 4.121 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência".

Art. 1º do Decreto 937 /1993