Decreto nº 93.632 de 1º de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, da Centrais Elétricas de Goiás S.A .- CELG, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 606.423/78, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.249.775,00m² (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados), necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 261.897, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 606.423/78, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início na barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
JOSÉ SARNEY Paulo Richer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1986