Decreto nº 93.328 de 2 de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Funções de Assessoramento Superior (FAS), para o Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 123, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo nº 00600.001031/86-90, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam criadas 5 (cinco) Funções de Assessoramento Superior (FAS), para atender às peculiaridades de organização e funcionamento do Ministério da Justiça.

Art. 2º

As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 24 de abril de 1976, com as alterações da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985 e Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, não poderão ser inferiores a CZ$ 3.530,07 (três mil, quinhentos e trinta cruzados e sete centavos) nem superiores a CZ$ 13.008,76 (treze mil, oito cruzados e setenta e seis centavos).

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto terá como limite a importância resultante do produto do número de funções referidas no artigo 1º pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1986