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Decreto nº 93.080 de 7 de Agosto de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização ao navio de pesquisa "RESEARCHER", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "RESEARCHER" para, sob a supervisão da "U. S. National Oceanic and Atmospheric Administration (NOAA)", realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º

A autorização de que trata este Decreto compreenderá a coleta de amostras, o levantamento de dados oceanográficos a mil (1000) metros de profundidade, e o estudo do processo de troca entre ar e mar nos ciclos geoquímicos atmosféricos, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968 .

Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.

§ 1º

O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

§ 2º

Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão em San Juan de Porto Rico no dia 12 de agosto de 1986.

Art. 4º

A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único

O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão conforme citado no § 2º do art. 3º.

Art. 5º

A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de agosto a setembro de 1986.

Art. 6º

O não cumprimento pela entidade interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986

Decreto nº 93.080 de 7 de Agosto de 1986